Esclarecimento sobre as facturas de fraldas para bebés...
Sobre o assunto fiz um post no mês de Janeiro em http://a-lupa-de-alguem.blogs.sapo.pt/tag/factuas . De entre muitos comentários quero agradecer um especial e que foi muito esclarecedor. Estava anónimo por isso não posso agradecer "pessoalmente" mas fica aqui o meu agradecimento publico. Muito obrigada. Deixo aqui o email escrito pela DECO... " O Código do IRS, no Artigo 82º define as condições de dedução das despesas de saúde: São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: a)- Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;...” Ora, o art. 30º, nº 5 da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterou o Código do IVA, colocando os resguardos e as fraldas na lista de bens a taxa reduzida (5%), levando a pensar que as despesas com este tipo de bem seriam agora consideradas despesas de saú...