As facturas das fraldas e do leite para bebés...
Há uma questão que muitos clientes colocam em relação ás facturas. Quem tem bebés costuma pedir factura das fraldas e do leite em pó. Sempre que me pedem factura eu passo. Quando me perguntam se estes dois artigos entram para o IRS eu digo que o que tenho conhecimento, é que estes dois artigos deixaram de entrar para o IRS desde 2004. Eu dou esta informação porque a obtive através de uma pessoa amiga que trabalhou na DECO.
É claro que eu não vou estar a contar esta história a todos os clientes. Já contei pelo menos uma vez e a resposta do cliente foi :"ah mas eu quero a factura na mesma". Nunca tive uma formação que me permita responder acertadamente a estas perguntas, por isso tenho algum receio de estar errada. Sei dizer que muitos clientes pedem a factura e a colocam lá. Certa vez uma cliente disse-me que a factura entrava se fosse acompanhada por uma declaração médica (pediatra). Se por acaso alguém tiver alguma informação válida sobre este assunto e quiser deixar num comentário ficaria muito grata...
Sim, os leites e as fraldas acompanhadas de prescrição médica podem entrar no irs.A maior parte das pessoas não tem, claro,porque geralmente aplica-se a leites vendidos exclusivamente em farmácias.
ResponderEliminarNo entanto, sempre que pedem factura para esse efeito, o dever da operadora é dar e responder que sim a tudo(aprendi isto numa formação ok?)...O cliente tem sempre razão.Querem factura...da-lhes a factura!
Beijinhos "colega"
É verdade, se se tiver receita médica para as fraldas e para o leite (ou o que quer que seja: boiões, chupetas, biberões, toalhitas...) pode ir para IRS. Bjkas
ResponderEliminarLamento informar, mas as facturas de fraldas dos bebés não entram no IRS nem com declaração médica. Se alguém for alvo de inspecção isso será considerado um erro. Agora se o cliente pede você passe o problema será dele.
ResponderEliminarPois é há muita controvérsia sobre o assunto. Pelo que me disseram não está escrito especificamente no código do IRS que entra com prescrição médica, mas também não diz o contrário . Enfim... Bjs
ResponderEliminarÉ como eu digo há opiniões diferentes. Mesmo uma colega minha contabilista me dizia que o código não é muito claro. A minha obrigação como operadora é passar as facturas quando me pedem, mas quando me perguntam se entra ou não eu prefiro dizer que não sei, assim se a coisa der pro torto não me pedem justificações. lol . bjs
ResponderEliminarVocê não tem link, mas achei muita firmeza na sua resposta, pode me dizer se trabalha no ramo e se há algum artigo que comprove isso? Obrigada
ResponderEliminarOlá também gostava de saber.
ResponderEliminarBom dia, Tambem sou TOC e tb nos surgiu essa duvida la em casa.
ResponderEliminarA verdade,e por omissão da lei, tudo o que tenha receita medica acaba por entrar no IRS...
mas melhor que nós, aqui a falar, porque não abres um forum de discussao na CTOC?
bjs
olá. Pois é um assunto que gera muita diversidade de opinião. Ainda ando a pesquisar sobre o assunto. vou tentar o fórum que me indicaste. gostava de ter reposta certa para dar aos clientes quando me colocam essa questão. Obrigada
ResponderEliminarOlas a todas, depois de pedir um parecer junto da DGCI e da DECO, apenas obtive resposta da DECO. E por isso quero partilhar convosco para que todas nós fiquemos esclarecidas sobre este assunto:
ResponderEliminarExma Senhora,
Acusando a recepção do seu e-mail sobre o assunto acima referenciado, o qual nos mereceu a melhor atenção, vamos prestar-lhe informações relativas à dedução das despesas de saúde,
O Código do IRS, no Artigo 82º define as condições de dedução das despesas de saúde:
São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a)- Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;...”
Ora, o art. 30º, nº 5 da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterou o Código do IVA, colocando os resguardos e as fraldas na lista de bens a taxa reduzida (5%), levando a pensar que as despesas com este tipo de bem seriam agora consideradas despesas de saúde.
No entanto, as Finanças emitiram o seguinte entendimento: “As fraldas descartáveis para crianças não são dedutíveis em sede de IRS a título de despesas de saúde.” As fraldas para bebés, mesmo quando prescritas por um médico, não são consideradas despesas de saúde.
Já as fraldas para incontinentes, quando prescritas por um médico, são consideradas despesas de saúde.
Portanto, infelizmente, os contribuintes não poderão apresentar as despesas com fraldas para bebés nas suas declarações de IRS.
Em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artº 82º do CIRS, as despesas efectuadas com a aquisição de outros bens e serviços directamente relacionadas com despesas de saúde do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, podem ser incluídas para efeitos de dedução à colecta de 30% das despesas de saúde elegíveis.
Portanto, as despesas com leite em pó e papas, desde que justificadas com receita médica, podem ser incluídas.
O mesmo já não acontece com as toalhitas de higiene, dado que não podem ser deduzidas no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos, ditos de higiene, excepto quando receitados por um médico.
As despesas de saúde referentes a bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%, bem como a juros contraídos para pagamento das mesmas, serão indicadas no campo 801 do quadro 8 do anexo H.
As despesas de saúde referentes à aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica, serão indicadas no campo 802 do quadro 8 do anexo H.
Esperando ter esclarecido as suas dúvidas, conte com a nossa melhor disponibilidade sempre que o considere útil.
Com os melhores cumprimentos,
Serviço de Informação DECO/ PROTESTE
Espero que tenha ajudado de alguma forma, porque uma coisa é sabermos se dá ou não dá, outra coisa é podermos justificar através do que vem escrito na lei.
Bjs a todas
Olá!! obrigada pelo esclarecimento quanto ás fraldas e ao leite e papas, quanto a entrar ou não no irs. Mas ao ler, surgiu-me mais uma dúvida que até agora não consegui esclarecer. Do que fui informada, se comprarmos uma balança para pesar o bebé (mesmo especifica para esse efeito),e tivermos uma receita do pediatra, é aceite para efeitos de irs. Aconteçe que agora surgiu-me a dúvida quanto á bomba de tirar leite...será que, ao comprar uma bomba, se tiver uma receita do pediatra,também é aceite para efeitos de irs?
ResponderEliminarCumprimentos
Patrícia
Olá. Gostava muito de poder ajudar, mas realmente não sei responder. Talvez este mesmo serviço da Deco/Protesto possa responder de forma mais acertada.
ResponderEliminarFelicidades
... e porque não haverá um contribuinte ter direito àquilo que tem direito, a factura!!!!??
ResponderEliminarMas direito tem sempre quer seja para o IRS quer seja por outra razão. Mas por vezes perguntam se dá ou não e nós limitamo-nos a responder o que sabemos
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