Ainda em relação às facturas do material escolar

Na altura das facturas de material escolar,  a propósito deste post, surgiam algumas dúvidas. Resolvi enviar um email para as finanças, na esperança que o esclarecimento fosse tão claro quanto a clareza da minha questão. Mas a resposta foi muito técnica, a meu ver.


Deixo uma cópia do email que enviei, bem como a resposta que obtive cerca de 10 dias depois:


 


meu email:


Boa tarde,
Queria tirar duvidas à cerca das facturas do material escolar para efeitos de IRS.Se uma factura tiver escrito no lugar do número do contribuinte "consumidor final" fica sem valor ou posso colocar o numero de contribuinte à frente? E tem de ser no nome ( e contribuinte) da criança ou pode ser no do pai? A factura pode vir passada manualmente? Pedia que me esclarecessem para também eu poder esclarecer.
Obrigada


 


Resposta:


Em resposta ao seu email informo que nos termos do artº 78 nº6 al.b) do CIRS ( Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares), para que  as despesas de educação possam ser deduzidas à colecta, estas deduções,  só podem ser realizadas se:


Mediante a identificação,  em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.


Com os melhores cumprimentos


A Funcionária


 


FACTURAS.jpg

Comentários



  1. São tão elucidativos esses senhores...

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  2. Foi o que eu achei! é que ficamos todos muito mais elucidados :)

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  3. Bom Dia, Factura emitida em termos legais deve conter dados como entidade de quem emite, sua sede social, contribuinte, etc, e deve constar o nif do contribuinte a quem foi facturado, a factura não pode ter rasuras.. No caso do contribuinte deve ser o da pessoa a quem diz respeito a dedução, ou seja quem está a estudar... Mas aproveito o tema e alerto também que vejo muitas vezes pessoas a pedirem facturas das fraldas para irs, as mesma não são dedutiveis em sede de IRS

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